Orientação para uma alimentação saudável

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A Comprocard é uma empresa devidamente habilitada como prestadora do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) sob o código 080039088 e conta com a Nutricionista Raphaela Reis Amaral, registrada no Conselho Regional de Nutrição ES sob o número 10100298 e no PAT 100226375) como responsável técnico.

Nossa equipe de Marketing bateu um papo com Raphaela para esclarecer algumas questões básicas acerca de suas atividades e atribuições.

Equipe de Marketing – Raphaela quais são suas atribuições fundamentais como Nutricionista responsável pelo PAT na Comprocard?

Raphaela – minha principal atividade é zelar pela correta execução das atividades nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador, executando estudos e ações que auxiliem a promoção da alimentação saudável ao trabalhador, em especial pela observância do conteúdo da Portaria Interministerial nº 66 de 25/08/2006 / MF – Ministério da Fazenda, cujo inteiro teor reproduzo a seguir para assessoramento e facilitação de entendimento de empresas beneficiárias clientes da Comprocard, seus departamentos de recursos humanos e demais interessados.

Equipe de Marketing – Você poderia mencionar algumas atividades que exerce neste sentido?

Raphaela – Uma das atividades que julgo de muita valia é a elaboração periódica e baseada em dados coletados de instituições de Pesquisa como IBGE, DIEESE e estudos de ABBT de documento orientador com objetivo de prover às empresas beneficiárias clientes da Comprocard, referência para definir seus valores de benefícios alimentação / refeição no Estado do Espírito Santo, região de atuação de nossa empresa. Neste sentido, reproduzo a seguir o teor do estudo mais atual que realizamos em janeiro de 2021.

VALORES MÍNIMOS INDIVIDUAIS A SEREM CONCEDIDOS EM VALES-ALIMENTAÇÃO (PAT)

 O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) tem como uma de suas principais atribuições, prover melhores condições nutricionais aos trabalhadores brasileiros alcançados pelo mesmo, promovendo sua saúde e proporcionando prevenção de doenças ocupacionais.

O valor do benefício concedido através dos vale alimentação deve ser suficiente para atender às exigências nutricionais fixadas na legislação do PAT, no sistema de alimentação-convênio, considerando-se as necessidades mensais do trabalhador e para que seja observado o cumprimento das normas do PAT relacionadas aos parâmetros nutricionais definidos pela comissão tripartite (CTPAT), tais valores devem ser em montante suficiente para aquisição de alimentos dentro de suas recomendações, provendo aos trabalhadores beneficiados uma alimentação com qualidade e quantidade adequadas a sua boa alimentação.

Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos pelo PAT devem ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência diária para macro e micronutrientes:

Valor Energético Total:  2000 calorias / CARBOIDRATO: 55 -75% / PROTEÍNA: 10-15%

GORDURA TOTAL: 15-30% / GORDURA SATURADA < 10% / FIBRA > 25 g / SÓDIO ≤ 2400mg

Em observância destas premissas o PAT recomenda às empresas devidamente cadastradas a fornecerem aos seus respectivos trabalhadores vales-alimentação dentro de critérios e valores estatísticos relacionados a sua região de atuação laboral.

Neste sentido o DIEESE realizou em dezembro de 2020 pesquisa nas capitais brasileiras para levantamento de valores de cesta básica e mínimo de alimentação para suprir a necessidade de consumo mensal, para uma refeição principal, por pessoa, que apontou para os seguintes valores em nossa região:

  • Valor da Cesta Básica: R$ 600,28 (seiscentos reais e vinte oito centavos)
  • Valor Mínimo para Alimentação: R$ 240,11 (duzentos e quarenta reais e onze centavos)

A Comprocard conta também com meu amplo apoio para prestar demais orientações às empresas beneficiárias e seus trabalhadores no sentido de promover atividades e campanhas voltadas para a conscientização dos mesmos com relação aos principais conceitos que norteiam uma alimentação saudável. Podemos fazer isto por atendimento ou palestras para equipes de multiplicadores ou para trabalhadores em geral. É certo que uma alimentação saudável, que por sua vez propicie qualidade alimentar, potencializa a qualidade de vida e qualidade laboral dos trabalhadores beneficiados por nossos cartões, gerando um ciclo virtuoso de benefícios para toda comunidade envolvida.

Também, quando cabível, oriento e mantenho contato permanente com a equipe da Comprocard que faz os credenciamentos de estabelecimentos com intuito de zelar pelo atendimento dos requisitos do PAT relacionados às exigências sanitárias e nutricionais, bem como pela observância dos termos contidos no Art.15º da Portaria n.03 de 10 de Março de 2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Notadamente neste quesito, apresentamos uma performance super satisfatória e sem qualquer identificação de casos de descumprimento das normas previstas na legislação atual, graças a ótima relação comercial mantida pela Comprocard com seus estabelecimentos credenciados e pelas checagens iniciais e cruzamentos de informações nos órgão de apoio, como Receita Federal, que fazemos nos momentos oportunos, além de Sistemas de Inteligência internos que cruzam dados permanentemente destes estabelecimentos, seguindo diretrizes de nossas políticas internas de Compliance, Antifraude, PLD e CFT.

Equipe de Marketing – Nós estamos desenvolvendo uma plataforma super legal de contato permanente com times de Recursos Humanos de nossas empresas beneficiárias clientes para troca de experiências e capacitação, chamado RH VIP Comprocard! Você poderia dar uma palavrinha final para estes profissionais de RH que estão acessando esta entrevista através de nosso Blog?

Raphaela – Claro e com o maior prazer! Olá pessoal dos times de RH, espero que vocês tenham entendido um pouquinho de minhas atribuições na Comprocard e quero muito estar sempre ao dispor de vocês para tirar dúvidas sobre o PAT no que tange aos aspectos nutricionais!

Podem, sempre que precisar contatar o seu atendimento Comprocard e pedir meu apoio! Sempre que isso acontecer faremos contato super rápido e podemos tirar todas suas dúvidas, compartilhar material qualificado que verse sobre nosso tema e agendarmos palestras para suas equipes e colaboradores!

Já adianto e deixo a seguir o inteiro teor de uma portaria muito importante para a execução do PAT pelas empresas beneficiárias da Comprocard que atuem no ES e também o último estudo sobre valores sugeridos para benefícios em nossa região para atendermos as exigências nutricionais da portaria!

Abração a todos e contem sempre comigo!

****

Portaria Interministerial nº 66 de 25/08/2006 / MF – Ministério da Fazenda
(D.O.U.28/08/2006)

Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT – Alteração.
Altera os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, DA FAZENDA, DA SAÚDE, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, inciso II, da Constituição, e no § 4º do art. 1º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, resolvem:

Art. 1º O art. 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os programas de alimentação do trabalhador deverão propiciar condições de avaliação do teor nutritivo da alimentação, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991.

§ 1º Entende-se por alimentação saudável, o direito humano a um padrão alimentar adequado às necessidades biológicas e sociais dos indivíduos, respeitando os princípios da variedade, da moderação e do equilíbrio, dando-se ênfase aos alimentos regionais e respeito ao seu significado socioeconômico e cultural, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2º As pessoas jurídicas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, mediante prestação de serviços próprios ou de terceiros, deverão assegurar qualidade e quantidade da alimentação fornecida aos trabalhadores, de acordo com esta Portaria, cabendo-lhes a responsabilidade de fiscalizar o disposto neste artigo.

§3º Os parâmetros nutricionais para a alimentação do trabalhador estabelecidos nesta Portaria deverão ser calculados com base nos seguintes valores diários de referência para macro e micronutrientes:

Nutrientes Valores diários
Valor Energético Total 2000 calorias
CARBOIDRATO 55 -75%
PROTEÍNA 10-15%
GORDURA TOTAL 15-30%
GORDURA SATURADA < 10%
FIBRA > 25 g
SÓDIO ≤ 2400mg

I – as refeições principais (almoço, jantar e ceia) deverão conter de seiscentas a oitocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total -VET de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 30- 40% (trinta a quarenta por cento) do VET diário;

II – as refeições menores (desjejum e lanche) deverão conter de trezentas a quatrocentas calorias, admitindo-se um acréscimo de vinte por cento (quatrocentas calorias) em relação ao Valor Energético Total de duas mil calorias por dia e deverão corresponder a faixa de 15 – 20 % (quinze a vinte por cento) do VET diário;

III – as refeições principais e menores deverão seguir a seguinte distribuição de macronutrientes, fibra e sódio:

Refeições carboidratos
(%)
proteínas
(%)
gorduras totais
(%)
gorduras saturadas (%) fibras
(g)
sódio
(mg)
desjejum/
lanche
60 15 25 <10 4-5 360-480
Almoço/
jantar/ ceia
60 15 25 <10 7-10 720-960

IV – o percentual proteico – calórico (NdPCal) das refeições deverá ser de no mínimo 6% (seis por cento) e no máximo 10 % (dez por cento).

§ 4º Os estabelecimentos vinculados ao PAT deverão promover educação nutricional, inclusive mediante a disponibilização, em local visível ao público, de sugestão de cardápio saudável aos trabalhadores, em conformidade com o § 3° deste artigo.

§ 5º A análise de outros nutrientes poderá ser realizada, desde que não seja substituída a declaração dos nutrientes solicitados como obrigatórios.

§ 6º Independente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.

§ 7º O cálculo do VET será alterado, em cumprimento às exigências laborais, em benefício da saúde do trabalhador, desde que baseado em estudos de diagnóstico nutricional.

§ 8º Quando a distribuição de gêneros alimentícios constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo, os índices de NdPCal e percentuais de macro e micronutrientes poderão deixar de obedecer aos parâmetros determinados nesta Portaria, com exceção do sódio e das gorduras saturadas.

§ 9º As empresas beneficiárias deverão fornecer aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição, devidamente diagnosticadas, refeições adequadas e condições amoldadas ao PAT, para tratamento de suas patologias, devendo ser realizada avaliação nutricional periódica destes trabalhadores.

§ 10. Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, uma porção de frutas e uma porção de legumes ou verduras, nas refeições principais (almoço, jantar e ceia) e pelo menos uma porção de frutas nas refeições menores (desjejum e lanche).

§ 11. As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir responsável técnico pela execução do programa.

§ 12. O responsável técnico do PAT é o profissional legalmente habilitado em Nutrição, que tem por compromisso a correta execução das atividades nutricionais do programa, visando à promoção da alimentação saudável ao trabalhador.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

LUIZ MARINHO
GUIDO MANTEGA
JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA
NELSON MACHADO
PATRUS ANANIAS

Raphaela Reis Amaral

Raphaela Reis Amaral

Nutricionista registrada no Conselho Regional de Nutrição ES sob o número 10100298 e no PAT 100226375 e responsável técnica pela execução das atividades nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador.

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